terça-feira, 14 de julho de 2020

Carta de Bolonha


O “Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis” ou “Carta de Bolonha” foi redigido originalmente em latim por um escrivão público de Bolonha, a partir das ordens do prefeito de Bolonha, Bonifacii di Cario, no dia 8 de Agosto de 1248. O original é conservado actualmente no Arquivo de Estado de Bolonha, Itália.

Tão importante documento tem sido incompreensivelmente ignorado pelos estudiosos da História da Maçonaria, por mais que as causas de seu esquecimento sejam óbvias, dado o empenho generalizado em ressaltar somente as origens inglesas da Maçonaria, e ainda assim foi publicado A. Gaudenzi no n° 21, correspondente a 1899, do Boletim do Instituto Histórico Italiano, titulando seu trabalho: “As Sociedades das Artes de Bolonha. Seus Estatutos e suas Matrículas”.

Os autos correspondentes à “Carta de Bolonha” está integrado por documentos datados em 1254 e 1256 e têm sido reproduzidos integralmente e com fotografias do original em um livro com o título “In Bologna. Arte e società dalle origini al secolo XVIII”, publicado em 1981 – hoje já fora de catálogo – pelo “Collegio dei costruttori edili di Bologna”.

Consciente da importância maçónica de tal documento, o Irmão Eugenio Bonvicini editou-o em 1982 juntamente com um Ensaio de sua autoria, apresentado oficialmente por ocasião do “Congresso Nacional dos Sublimes Areópagos da Itália do Rito Escocês Antigo e Aceito”, reunido em Bolonha naquele mesmo ano. Do trabalho do Ir Bonvicini publicou-se um resumo na Revista Pentalfa (Florença, 1984). Além disso, foi reproduzido em um capítulo de “Massoneria a Bologna”, de Carlo Manelli (Editorial Atanor, Roma, 1986) e em “Massoneria di Rito Scozzese”, Eugenio Bonvicini. (Editorial Atanor, Roma, 1988).

Está bem claro que a “Carta de Bolonha” é, para todos os efeitos, o documento maçônico (original) sobre a Maçonaria Operativa mais antigo encontrado até hoje. É anterior em 142 ao “Poema Regius” (1390), 182 anos ao “Manuscrito de Cooke” (1430/40), 219 anos ao “Manuscrito de Estrasburgo” reconhecido no Congresso de Ratisbona de 1459 e autorizado pelo Imperador Maximiliano em 1488, e 59 anos ao “Preambolo Veneziano dei Taiapiera” (1307).

O conhecido historiador espanhol, especializado em Maçonaria, padre Ferrer Benimeli, SJ, no seu comentário sobre a “Carta de Bolonha” diz (traduzido do italiano):

Tanto pelo aspecto jurídico, quanto pelo simbólico e representativo, o Estatuto de Bolonha de 1248 com seus documentos anexos coloca-nos em contacto com uma experiência construtiva que não foi conhecida e que interessa à moderna historiografia internacional, sobretudo da Maçonaria, porque situa-se, pela sua cronologia e importância, até agora não conhecida, à altura do manuscrito britânico “Poema Regius”, do qual é muito anterior e que até hoje tem sido considerado a obra mais antiga e importante”.

A “Carta de Bolonha” confirma o texto das Constituições de Anderson, 1723, quando diz tê-las redigido após consultar antigos estatutos e regulamentos da Maçonaria Operativa da Itália, Escócia e muitas partes da Inglaterra. Revisando o texto do “Statuta et ordinamenta societatis magistrorum tapia et lignamiis”, não resta a menor dúvida de que este foi um dos estatutos e regulamentos consultados por Anderson. Os estatutos de 1248 foram seguidos pelos de 1254/1256, publicados em 1262, 1335 e 1336. Este último esteve vigente e inalterado até que em 1797 a “Società dei maestri muratori” foi dissolvida por Napoleão Bonaparte.

Em 1257 foi decidida a separação entre os Mestres do Muro e os Mestres da Madeira, que até então eram uma única Corporação, mas separados desde antes nos trabalhos das correspondentes Assembleias tendo, porém, os mesmos Chefes.

No mesmo Arquivo de Estado da Bolonha, conserva-se uma “lista de matrícula” datada de 1272 e ligada à “Carta de Bolonha”, que contém 371 nomes de Mestres Maçons (Maestri Muratori), dos quais 2 são escrivães públicos , outros 2 são freis e 6 são nobres.

Nota do Tradutor

Eis aqui um texto que representa um verdadeiro desafio a qualquer profissional das línguas, pelo seu conteúdo, vocabulário e expressões com cerca de 8 séculos de idade.

O maior desafio, no entanto, seria encontrar-se com o texto original, “cara-a-cara”, e poder ler suas letras manuscritas por aqueles maçons operativos do século 13. No entanto, uma primeira pesquisa realizada na imensa biblioteca virtual que felizmente existe em nossos dias – a Internet – só encontrei a versão já previamente traduzida ao espanhol da Carta de Bolonha.

O que fiz, portanto, foi fazer a “tradução da tradução”, consciente dos pecados que um tradutor pode cometer nesse sentido, pois não estando de posse do material (ou do texto) original, é obrigação de quem traduz “descobrir e adivinhar” o pensamento do autor original através de uma outra mente – a que a traduziu em outra língua e que me serviu agora como fonte.

Há ainda muito a ser feito, mas o principal é um pedido que faço a todos os que puderem ler este documento: se algum Irmão for até Bolonha, na Itália, e conseguir visitar o Arquivo de Estado da Bolonha, fotografe, digitalize ou tente tirar cópias desse documento, e nos brinde a todos nós, investigadores da História e da verdade, com um material digno de ser estudado e colocado em nossas colecções. Dessa forma, os próximos tradutores e revisores deste modesto trabalho poderão ter o material original que lhes confira um melhor resultado.

Independente disso, espero sinceramente que este texto, na forma em que está modestamente traduzida para a nossa língua portuguesa, possa servir como material de estudo a todos os Irmãos que investigam a História de nossa querida Maçonaria. Outubro de 2005. – Luc Bonneville

Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis
Carta de Bolonha, 1248 e.v.

Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, Amém.
O ano do Senhor de 1248, indicção sexta.
Estatutos e Regulamentos dos Mestre do Muro e da Madeira

Eis aqui os estatutos e regulamentos da sociedade dos mestres do muro de da madeira, feitos em honra a Deus, a Nosso Senhor Jesus Cristo, à Bem-Aventurada Virgem Maria e a todos os santos, e para a honra e bem estar da cidade de Bolonha e da sociedade de ditos mestres, respeitando a honra do podestade e capitão de Bolonha que a governa ou governam ou governarão no futuro, e respeitando os estatutos e regulamentos da comuna de Bolonha feitos e por fazer. E que a todos os estatutos que se seguirem se apliquem a partir do dia de hoje, o ano 1248, indição sexta, o oitavo dia de Agosto.

I – Juramento dos supracitados mestres
Eu, mestre da madeira e do muro que sou, ou serei, da sociedade de ditos mestres, juro, em honra a nosso Senhor Jesus Cristo, à .Bem-Aventurada ‘Virgem Maria e a todos os santos, e em honra ao podestade e capitão que é agora ou serão no futuro, e para a honra e bem estar da cidade de Bolonha, aceitar e obedecer as ordens do podestade e capitão de Bolonha e de todos os que sejam governantes da cidade de Bolonha, aceitar e obedecer todas e cada uma das ordens que me dêem o maceiro e os oficiais da sociedade dos mestres da madeira e do muro, ou um deles, pela honra e bom nome da sociedade, e conservar e manter a sociedade e os membros da sociedade em bom lugar, e de guardar e manter os estatutos e regulamentos da sociedade tale como estão regulados agora ou serão no futuro, com respeito a tudo aos estatutos e regulamentos da comuna de Bolonha, estando preciso que estarei obrigado [e ele] a partir da [minha] entrada, e que serei livre após [minha] saída.

E se sou chamado a dirigir a sociedade, não recusarei, mas aceitarei a direcção e em consciência dirigirei, conduzirei e preservarei a sociedade e os membros da sociedade. E repartirei equitativamente as tarefas entre os membros da sociedade segundo o que eu e o conselho de mestres julgarmos conveniente. E darei e farei dar as sanções que comportam os estatutos da sociedade e, na ausência de regras estatutárias, imporei as sanções segundo a vontade do conselho. E todas as sanções que inflija por qualquer feito que seja, as farei por escrito em um caderno e as transmitirei e darei ao maceiro da sociedade. E as sanções, os fundos ou soldos da sociedade, os estatutos, e tudo o que dos fundos da sociedade estiver em seu poder, e todos os escritos ou escrituras referidas à sociedade, o maceiro está obrigado, nos termos que estabelecem os estatutos, a transmiti-los e entregá-los ao maceiro sucessor na assembleia da sociedade, sob pena de uma multa de vinte soldos bolonheses. E os inspectores de contas estão obrigados a controlar isso e a pronunciar uma sanção na assembleia da sociedade a menos que seja impedido por uma decisão do conselho da sociedade unânime ou por maioria, ou porque exista uma boa razão. E se, como oficial, quero impor uma contribuição para os gastos da sociedade, exporei em primeiro lugar a razão ao conselho, e esta será imposta tal como decidir o conselho unanimemente ou por maioria.

II – Das palavras injuriosas contras os oficiais ou o maceiro
Estatuímos e ordenamos que se alguém da sociedade disser palavras injuriosas contra os oficiais ou o maceiro ou contra o escrivão, ou se os acusar de mentir, que seja sancionado em o pagamento de 10 soldos bolonheses.

III – Das sanções aos que não se apresentarem tendo sido convocados para o local fixado
Estatuímos e ordenamos que se alguém for convocado pelos oficiais, pelo maceiro ou pelo núncio avir ao lugar onde a sociedade se congrega, está obrigado a vir cada vez e tão frequentemente quanto se lhe peça ou ordene, sob pena de uma multa de seis denários. Estatuímos e ordenamos que cada um está obrigado a vir ao lugar onde a sociedade se congrega cada vez e tão frequentemente quanto lhe seja ordenado ou pedido pelos oficiais ou pelo maceiro ou pelo núncio, sob pena de uma multa de seis denários. Esse não for requerido, que cada um esteja obrigado avir no penúltimo domingo do mês, sem convocatória, de boa fé, sem engano nem fraude.

Que não somente esteja obrigado a isso por juramento, senão que incorra empena inclusive se não lhe for ordenado a vir. E se tiver chegado a um lugar onde a sociedade se reúne e entra sem autorização do maceiro ou dos oficiais, que pague a título de multa doze denários bolonheses. A não ser que, em ambos casos, tenha tido um impedimento real, ou a menos que tenha estado enfermo ou fora da cidade ou [em serviço] para a comuna de Bolonha, em cujos casos, e em outros casos também, pode invocar como escusa o juramento de obrigação de serviço. E se ele se escusa enganadoramente, que seja sancionado em 12 denários.

IV – Da eleição dos oficiais e do maceiro e das reuniões da sociedade
Estatuímos e ordenamos que a sociedade dos mestres da madeira e do muro está obrigada a ter oito oficiais, assim como dois maceiros, a saber, um para cada ofício da sociedade; e devem ser repartidos equitativamente entre os bairros, e efeitos por listas na assembleia da sociedade de maneira que em cada bairro da cidade existam dois oficiais, a saber um para cada arte. E que os oficiais, com o maceiro, permaneçam seis meses e não mais. E que estejam obrigados a fazer que a sociedade se reúna e se congregue no segundo domingo do mês sob pena de uma multa de três soldos bolonheses cada vez que transgredirem, a menos que não estejam impedidos por um caso real de força maior. Acrescentamos que o filho de um mestre da sociedade não deve nem pode ser inscrito nas listas eleitorais se não tiver 14 anos no mínimo. E seu pai não está obrigado a introduzi-lo na sociedade antes do dito tempo e o filho não deve ser recebido na sociedade antes do dito tempo. E que ninguém tome um aprendiz que tenha menos de 12 anos, sob pena de uma sanção de 20 soldos e que o contrato feito assim fique sem valor.

V – Que não se possa eleger alguém que seja seu filho ou irmão
Estatuímos e ordenamos que não se possa eleger oficial ou maceiro alguém que seja irmão ou filho do votante, e que o voto emitido para este efeito não tenha valor.

VI – Que os mestres obedeçam aos oficiais e ao maceiro
Estatuímos e ordenamos que se alguém da sociedade dever a outro mestre uma certa soma de dinheiro por causa do ofício, ou se um mestre tiver uma discussão com outro por causa do ofício ou dos ofícios supracitados, que os mestres que tiverem esta discordância entre si estejam obrigados a obedecer os preceitos que os oficiais dos mestres do muro e da madeira estabeleçam entre ambos, sob pena de uma multa de dez soldos bolonheses.

VII – Como e de que maneira os mestres entram na sociedade e quanto devem pagar para sua entrada
Estatuímos e ordenamos que todos os mestres que queiram entrar na sociedade dos mestres do muro e da madeira paguem à dita sociedade dez soldos bolonheses se estes são da cidade ou do condado de Bolonha; se não são da cidade nem do condado de Bolonha, que paguem à sociedade vinte soldos bolonheses. E que os oficiais trabalhem com a consciência a fim de que todos os mestres que não são da sociedade devem entrar nela. E que esta prescrição seja irrevogável, que [ninguém] possa estar isento de nenhum modo nem maneira, salvo se assim decidir pelo menos uma décima parte da sociedade, ou salvo se for o filho de um mestre, o qual pode entrar na supramencionada sociedade sem nenhum pagamento. E- se o maceiro ou um oficial apoiar no conselho ou na assembleia da sociedade […] alguém que quiser que fique isento dos dez ou vinte soldos bolonheses para doá-los à sociedade, que ele seja sancionado em dez soldos bolonheses. E se alguém da sociedade, estando sentado na sociedade ou no conselho, se levantar para dizer de alguém que se lhe deveria isentar dos dez ou vinte soldos bolonheses, que ele seja sancionado em cinco soldos bolonheses. E se um mestre tiver um filho ou mais de um que conheçam as artes dos mestres supracitados, ou que tenha permanecido durante dois anos aprendendo com seu pai uma das ditas artes, então seu pai deve fazê-lo entrar para a sociedade sem nenhuma recepção, pagando à sociedade como se tem dito mais acima, sob pena de uma multa de 20 soldos. E uma vez paga, está obrigado a fazê-lo entrar para a sociedade. E que os oficiais e o maceiro estejam obrigados a recolher todas as somas devidas por aqueles que têm entrado para a sociedade, e os quatro denários para as missas, e as sanções impostas durante seu tempo [de funções] E que eles lhes façam prestar juramento na sociedade. E que o maceiro esteja obrigado a receber do mestre que entrar para a sociedade uma boa garantia de que em um prazo de menos de um mês após sua entrada na sociedade, pagará dez soldos se for da cidade ou do condado de ¡Bolonha, como está dito mais acima. E se for de outro distrito, vinte soldos bolonheses. E se o maceiro e os oficiais no recolherem estas somas, que estejam obrigados apagar à sociedade de seu [dinheiro] e a dar-lhe uma compensação suficiente em dinheiro ou em prendas, para que a sociedade esteja bem garantida, antes de oito dias depois do fim do mês. E- que os inquisidores das contas sejam encarregues de controlar tudo tal como está dito mais acima e, se isto não for observado, a condenar segundo o que está contido nos estatutos da sociedade. Acrescentamos que qualquer um que entrar para a sociedade, que pague pela sua entrada 20 soldos bolonheses à sociedade. Isto ordenamos àqueles que em seguida se empenhem em aprender a arte, e que isto valha a partir de hoje, 1254, indicção décima-segunda, oitavo dia de Março. Por outra parte, ordenamos que os que não tiveram mestre para aprender a arte, paguem pela sua entrada na sociedade três libras bolonhesas.

VIII – Que nenhum mestre deve prejudicar outro mestre em seu trabalho
Estatuímos e ordenamos que nenhum mestre do muro e da madeira deve prejudicar outro mestre da sociedade de mestres aceitando uma obra por período fixo depois que lhe tenha sido assegurada e formalmente prometida ou que tenha obtido esta obra de algum outro modo ou maneira. Salvo se algum mestre intervir antes de que [a obra] lhe tenha sido formalmente prometida e assegurada e aquele lhe pede uma parte, este está obrigado a dar-lhe uma parte se [o outro] a quiser. Mas se já tiver sido feito um pacto para dita obra, não está obrigado a dar-lhe uma parte se não quiser. E quem intervier, que pague a modo de multa três libras bolonhesas cada vez que assim transgredir. E os oficiais devem entregar as multas contidas nos estatutos no prazo de um mês depois de que a [infracção] for clara e manifesta a eles, respeitando os estatutos e ordenamentos da comuna de Bolonha. E que as multas apenas ingressem na junta da sociedade e permaneçam nela.

IX – Das contas que o maceiro entregar e do desempenho de seu ofício
Estatuímos e ordenamos que o maceiro da sociedade dos mestres esteja obrigado a prestar contas aos inquisidores das contas no prazo de um mês depois de entregar seu cargo, a não ser que tenha licença dos novos oficiais e do conselho da sociedade, ou esteja impedido por um caso real de força maior. E que o dito maceiro esteja obrigado aprestar contas de todos os seus ingressos e gastos tidos efeitos durantes seu tempo [de funções]. E que todos os mestres que tenham entrado para a sociedade durante seu tempo sejam anotados em um caderno especial a fim de que se saiba se têm pagado ou não. E ordenamos que todas as escrituras devem ficar em poder do maceiro. E que todas as escrituras referidas à sociedade e tudo o que tenha relação com os bens da sociedade, que o maceiro esteja obrigado a entregá-las e transmiti-las por escrito na assembleia da sociedade ao maceiro seguinte, de maneira que os fundos da sociedade não possam de nenhuma maneira ser objecto de fraude. E se o maceiro omitir fraudulentamente o supramencionado e não observar o anterior, que seja sancionado em 20 soldos bolonheses. E se retiver em seu poder fraudulentamente fundos da sociedade, que restitua o dobro à sociedade. Assim mesmo, que o antigo maceiro, depois de sua saída do cargo, esteja obrigado a dar e ceder ao novo maceiro todos os fundos da sociedade, tanto as escrituras referidas à sociedade como o tesouro desta mesma sociedade no primeiro ou segundo domingo do mês. E o novo maceiro não deve prolongar o prazo para o antigo maceiro para mais de 15 dias. E que esta prescrição seja irrevogável. E se for transgredido por algum dos maceiros, que seja sancionado em 20 soldos bolonheses pagos à sociedade.

X -Da eleição dos inquisidores das contas
Estatuímos e ordenamos que os inquisidores das contas sejam eleitos ao mesmo tempo que os oficiais, e que sejam dois, a saber, um para cada [ofício]. Que estes inquisidores estejam obrigados a examinar com diligência o maceiro e os oficiais que estarão [em função] ao mesmo tempo que o maceiro. E se descobrirem que o maceiro e os oficiais têm delinquido em seu cargo e que têm cometido fraude ou dolo, que os condenem à restituição do dobro dos fundos descobertos em seu poder e, além disso, que os condene a restituir o equivalente da retribuição que têm recebido. E que estejam obrigados a agir assim e a examinar e condenar ou absolver no prazo de um mês depois do encerramento da função do maceiro e dos oficiais. E sendo que assim condenem ou absolvam, que estejam obrigados a fazê-lo por escrito na assembleia da sociedade. E se os inquisidores transgredirem e não observarem estas [prescrições], que cada um deles seja sancionado em dez soldos e que sejam expulsos de seu cargo, a não ser por um verdadeiro caso de força maior ou se tiverem a licença dos oficiais e do conselho da sociedade.

XI – Da transcrição das reformas do conselho
Afim de que nenhuma discórdia se desenvolva jamais entre os sócios, ordenamos que todas as reformas dia sociedade dos mestres do muro e da madeira ou do conselho de dita sociedade estejam transcritas em um caderno especial, e que o maceiro e os oficiais estejam obrigados a fazê-las cumprir sob pena de uma multa de cinco soldos bolonheses.

XII – Que o maceiro e os oficiais estejam obrigados aprestar contas de seu cargo uma só vez e nenhuma mais
Estatuímos e ordenamos que o maceiro e os oficiais da sociedade estejam obrigados a prestar contas uma só vez de todos os ingressos e gastos. E depois de que tenham sido examinados uma vez acerca das contas aprestar, que não estejam obrigados a mais prestações de contas, a menos que forem denunciados ou acusados de ter cometido dolo ou fraude, ou de ter-se apoderado injustamente do tesouro da comuna e da sociedade, em cujo caso, que seja escutado qualquer que desejar escutar-lhes. E aqueles que têm sido examinados uma vez não devem ser examinados novamente. E- que esta prescrição se aplique tanto para o passado quanto para o futuro.

XIII – Ordens a dar pelos oficiais e pelo maceiro
Estatuímos e ordenamos que todos os preceitos que sejam estabelecidos pelos oficiais e pelo maceiro ou um deles acerca do tesouro ou de outras coisas relativas à arte que um mestre deve dar ou fazer a outro mestre, que estas ordens sejam dadas e ordenadas em 10 dias. E se o mestre a quem se tenha dado uma ordem não a cumprir em 10 dias, que os oficiais e o maceiro estejam então obrigados nos cinco dias após estes dez dias a dar ao credor uma hipoteca sobre os bens de seu devedor, afim de que seja pago completamente o que lhe corresponde e seus gastos. E que, além disso, seja sancionado em cinco soldos bolonheses, se os oficiais o julgarem oportuno. E que isto seja irrevogável. E o que deve dinheiro a outro mestre ou outra pessoa, se tiver sido convocado ou citado pelos oficiais ou pelo núncio da sociedade e não tiver comparecido diante dos oficiais ou do maceiro, que seja sancionado cada vez em doze soldos bolonheses se for encontrado e, se não for achado ao ser citado uma segunda vez, que seja sancionado na mesma soma.

XIV- Se um mestre toma outro para trabalhar
Estatuímos e ordenamos que, se um mestre tem uma obra por período fixado ou pago ou de qualquer outro modo ou maneira e quer ter consigo outro mestre para fazer esta obra e trabalhar com ele, o mestre que contratou o outro está obrigado a satisfazer seu preço, a menos que seja um oficial ou o maceiro da sociedade quem puser este mestre ao trabalho para a comuna de .Bolonha. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado à vontade dos oficiais.

XV – Quanto devem ter por retribuição os mestres oficiais e o maceiro
Estatuímos e ordenamos que os oficiais e o maceiro que estarão [em função] em seguida devem ter cada um cinco soldos bolonheses por retribuição em seis meses. E que os ditos oficiais e o maceiro estejam obrigados a recolher todas as multas, sanções e contribuições antes de deixarem seu cargo, a saber, cada um por seu bairro. E se não os tiverem recolhidos antes do tempo prescrito, que sejam obrigados a pagar à sociedade de seu próprio dinheiro uma soma igual ao que não tiverem recolhido. E que os oficiais e o maceiro estejam afastados de seus cargos durante um ano depois de deixá-los. Prescrevemos que os oficiais não recebam soldo nem dinheiro, senão que o maceiro receba integralmente a totalidade dos soldos e do dinheiro e, que antes de sua saída [do cargo], pague aos oficiais sua retribuição com os fundos dos membros da sociedade.

XVI – Dos círios que são necessários colocar por [conta da] sociedade dos mestres aos defuntos
Estatuímos e ordenamos que sejam comprados dois círios por conta dos membros da sociedade, os quais deverão ficar na presença do maceiro da sociedade. E que sejam de dezasseis libras de cera no total, e deverão ser colocados junto ao corpo quando algum dos mestres faleça.

XVII – Que todos os mestres estejam obrigados a acudir junto a um associado defunto quando forem convocados
Estatuímos e ordenamos que se algum de nossos associados for chamado ou citado pelo núncio, ou pôr outro em seu lugar, afim de acudir a um associado seu defunto e não se apresentar, que pague a título de multa doze denários bolonheses, amenos que tenha uma autorização ou um real impedimento. E o corpo deve ser levado por homens de dita sociedade. E o núncio da sociedade deve obter da assembleia da sociedade 18 denários bolonheses pela morte dos haveres da sociedade. E se o núncio não for nem acudir à reunião dos associados, que pague a título de multa 18 denários à sociedade. E que os oficiais e o maceiro estejam obrigados a recolher estas somas.

XVIII – Que os oficiais estejam obrigados a assistir os associados enfermos e a lhes dar conselho
Estatuímos e ordenamos que se um de nossos associados estiver enfermo que os oficiais tenham o dever de visitá-los se se inteirarem disso, e de lhes dar conselho e audiência. E se falecer e não tiver como ser enterrado, que a sociedade o faça enterrar honrosamente às suas expensas. E que o maceiro possa gastar até à soma de 10 soldos bolonheses e não mais.

XIX – Que os núncios se desloquem às custas daqueles que tenham sido sancionados e que se negam a dar fiança
Estatuímos e ordenamos que os oficiais e os maceiros que estiverem [em função] no futuro, se fixarem fianças a algum -mestre por contribuições ou sanções ou outros motivos, percebam dele todos os gastos que fizerem ao [recorrer] aos núncios da comuna de Bolonha ou a outro modo para recuperá-las, afim de que a sociedade não tenha nenhum gasto. E os oficiais ou o maceiro que fizerem os gastos por isso, que os façam por sua conta, a não ser que façam este gasto segundo a vontade da sociedade ou de seu conselho. E se aquele que deve abonar o dinheiro para isso não deixar que o núncio da sociedade o empenhe, que seja sancionado em três soldos bolonheses cada vez que transgredir [esta regra].

XX – Dos que se comprometem por contrato
Estatuímos e ordenamos que se alguém se comprometer com outro por contrato sem que tenha permanecido nem cumprido seu tempo ao lado de seu mestre ou patrão, que não seja recebido antes do término por nenhum mestre da sociedade, e que nenhuma ajuda nem assistência lhe seja dada por nenhum mestre que tenha se inteirado disso ou a quem lhe tenha sido denunciado. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em 20 soldos bolonheses.

XXI – Que ninguém receba a bênção mais que uma só vez
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade receba a bênção mais que uma só vez. E quem o transgredir, que seja sancionado cada vez em seis denários bolonheses.

XXII – Que ninguém receba a bênção de sua própria autoridade
Estatuímos e ordenamos que se alguém receber a bênção de sua própria autoridade, seja penalizado em seis denários bolonheses cada vez que o transgredir.

XXIII – Que ninguém deve estar além da esquina do altar
Estatuímos e ordenamos que nenhuma pessoa deva estar junto à esquina do altar, voltado em direcção à igreja, sob pena de uma multa de três denários cada vez que o transgredir.

XXIV – Da partilha equitativa das tarefas entre os mestres
Estatuímos e ordenamos que se um oficial ordenar a um mestre de seu bairro a entregar um trabalho para o município, tratando-o equitativamente com relação aos outros mestres, e este não o acode, que seja sancionado em 10 soldos bolonheses. E nenhum mestre deve eleger um mestre qualquer do muro e da madeira para trabalho algum da comuna de Bolonha ou outro lugar; e quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em 20 soldos bolonheses. E os oficiais que estiverem no futuro, ou seja, os oficiais que estiverem presentes na cidade quando se fizer a eleição, devem fazer dita eleição repartindo equitativamente os mestres por bairro. E se um oficial não tratar equitativamente um mestre, cometendo dolo ou fraude, ou se agir por ódio que tiver com ele, e sendo isto claro e manifesto, que seja sancionado em 20 soldos bolonheses, salvo se for convocado pelo podestade, ou por algum de seu círculo, com o fim de ocupar-se de uma obra para o município de .Bolonha, e poderá associar-se a ela à sua vontade, sem pena nem multa.

XXV – Que não se deve levantar em uma reunião de mestres para dar seu parecer mais que sobre o que for proposto pelos oficiais ou pelo maceiro
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade deva se levantar para falar e dar sua opinião em uma reunião mais que sobre o que for proposto pelos oficiais ou pelo maceiro. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em 12 soldos bolonheses, e que pague sem restrição esta soma ou que se lhe empenhe.

XXVI – Que não se deve fazer ruído nem gritar quando alguém falar ou fazer uma proposição na assembleia da sociedade dos supracitados mestres
Estatuímos e ordenamos que se alguém fizer ruído em uma reunião depois que um oficial, ou oficiais, ou o maceiro, ou qualquer outro tiver feito uma proposição ou tiver tomado a palavra entre os membros da sociedade, se transgredir [esta regra], que seja sancionado em três denários e que os pague sem restrição. E que os oficiais e o maceiro assim ajam por juramento. E- se não os perceberem, que paguem o equivalente à sociedade.

XXVII – Da retribuição do núncio
Estatuímos e ordenamos que a sociedade tenha um núncio, ou seja [um por dois bairros e] outro para os [outros] dois bairros; e devem ter, para cada um deles, 30 soldos bolonheses anuais. E devem levar os círios se alguém falecer e ir buscá-los no domicílio do maceiro. E [eles devem receber] um denário para cada comissão da parte daqueles que os encarregarem.

XXVIII – Como e de que maneira os membros da sociedade devem se reunir por um membro falecido e em quais lugares
Estatuímos e ordenamos que se o defunto for do bairro da porta de Steri, os membros da sociedade se reunirão em São Gervásio. Se o defunto for do bairro de São Próculo, que os membros se reúnam em São Ambrósio. Por outro lado, se o defunto for do bairro da porta de Rávena, que os membros se reúnam em São Estevão. E se o defunto for do bairro da porta de São Pedro, que os membros se reúnam na igreja de São Pedro. E que os núncios estejam obrigados a dizer de que bairro é o defunto quando convocarem os membros da sociedade. E se não o disserem, que sejam penalizados em dois soldos bolonheses cada vez que transgredirem esta regra.

XXIX – Que cada membro da sociedade esteja obrigado apagar a cada ano quatro [denários] para as missas
Estatuímos e ordenamos que cada membro da sociedade esteja obrigado a pagar a cada ano quatro denários para as missas, e que os oficiais sejam os encarregados de recolher estas somas.

XXX – Que ninguém possa tomar um aprendiz por um tempo inferior a quatro anos
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade deva, de modo algum nem maneira, tomar nem amparar um aprendiz por um tempo inferior a quatro anos, e isso [com a condição de lhe dar] um par de pães a cada [semana] e um par de capões na festa de Natal e vinte soldos bolonheses em cinco anos. E quem transgredir o prazo de quatro [anos], que seja penalizado em três libras bolonhesas. E quem transgredir os vinte soldos bolonheses e os pães e os capões, que seja sancionado em vinte soldos bolonheses cada vez que transgredir cada um [destes itens]. E prescrevemos que, a partir de hoje e de agora em diante, todas as actas sejam feitas pelo escrivão da sociedade na presença de, pelo menos, dois oficiais, e devem ser transcritas em um caderno que estará sempre em poder do maceiro. E quem transgredir [esta regra], que pague a título de multa três libras bolonhesas. E que isto seja irrevogável.

XXXI – Que cada um esteja obrigado a mostrar aos oficiais o contrato de seu aprendiz em [prazo de] um ano a partir do momento que o tenha
Estatuímos e ordenamos que cada [membro] da sociedade esteja obrigado no [prazo] de um ano a partir do momento em que tenha tomado um aprendiz, a mostrar a acta aos oficiais da sociedade. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em cinco soldos bolonheses cada vez que transgredir.

XXXII – Que ninguém possa tomar alguém que não seja da cidade ou do condado de Bolonha ou [que seja]um doméstico de alguém
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade possa amparar nem deve tomar como aprendiz alguém que seja um criado ou [que seja] de outro território. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em 100 soídos bolonheses cada vez que transgredir [esta regra]. E prescrevemos que se alguém da sociedade tomar uma criada por mulher, pague a título de multa 10 libras bolonhesas e que seja excluído da sociedade. E que isto seja irrevogável.

XXXIII – Que os mestres estejam obrigados a fazer o ingresso dos aprendizes na sociedade ao final de dois anos
Estatuímos e ordenamos que cada mestre esteja obrigado a fazer o ingresso na sociedade de seu aprendiz, depois que este tenha permanecido ao seu lado durante dois anos, e a receber deste aprendiz uma boa e idónea garantia com relação à sua entrada na sociedade. E quem transgredir [esta regra], que seja sancionado em 20 soídos bolonheses cada vez que a transgrida, a menos que não receba dita [garantia].

XXXIV – Que ninguém da sociedade deve trabalhar para alguém deve alguma coisa a um mestre
Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade deva trabalhar por pagamento ou por período para alguém que deve dar ou pagar dinheiro a um mestre por causa de sua arte, tão logo o tenha sabido que a questão lhe tenha sido denunciada por esse mestre ou pelos oficiais da sociedade. E quem transgredir [esta regra], que seja penalizado em 20 soídos bolonheses por mestre cada vez que a transgrida, e que pague aos mestres [as indemnizações] por seu trabalho. E que os oficiais estejam obrigados a impor as multas dentro dos oitos dias posteriores a que a coisa se lhes tenha feito clara e manifesta, e apagar aos mestres [as indemnizações].

XXXV- Que a sociedade dure 10 anos
Do mesmo modo estatuímos e ordenamos que a sociedade deva durar nos próximos dez anos, no total, ou mais tempo segundo decida a sociedade ou a maioria por escrutínio.

XXXVI – Que não se queixe dos oficiais diante do podestade ou de seu tribunal
Assim mesmo estatuímos e ordenamos que um mestre da sociedade não possa nem deva de nenhum modo nem maneira comparecer diante do podestade ou de seu tribunal para se queixar dos oficiais ou de um deles. E quem transgredir [esta regra], que pague a título de multa três libras bolonhesas cada vez que a transgrida. E que isto seja irrevogável.

XXXVII – Publicação dos estatutos
Estes estatutos têm sido lidos e tornados públicos na assembleia da sociedade reunida pelos núncios da maneira acostumada no cemitério da Igreja de São Próculo, no ano do Senhor de 1248, indicção sexta, dia oitavo de Agosto, no tempo do senhor Bonifácio di Cario, podestade de Bolonha.

XXXVIII – Que o maceiro e os oficiais estejam obrigados a recolher as contribuições
Estatuímos e ordenamos que o maceiro dos mestres da madeira tenha a obrigação de recolher todas as contribuições impostas e as sanções pronunciadas por [ele], e as multas [imposta] durante [seu] tempo. E se não as recolher, que pague de seu próprio dinheiro, a título de multa, o dobro. E que o escrivão tenha a obrigação de recolher com o maceiro ditas contribuições, sanções e multas. E o núncio da sociedade deve ir com o maceiro, e senão forem, que sejam sancionados cada um em 5 soldos bolonheses cada vez que transgredirem [esta regra].

XXXIX – Que o núncio da sociedade deve permanecer em sua função durante um ano
Estatuímos e ordenamos que o núncio da sociedade deva permanecer [em sua função] um ano, e que tenha por retribuição 40 soldos bolonheses.

XL – Do escrivão da sociedade
Estatuímos e ordenamos que os oficiais e o maceiro devam tomar um bom escrivão para a sociedade, e que deve permanecer [em sua função] um ano; deve inscrever os ingressos do maceiro e seus gastos e fazer todas as escrituras, alterações e estatutos da sociedade, e deve ter por retribuição 40 soldos bolonheses.

XLI – Que se devem fazer dois livros de nomes dos mestres da madeira
Estatuímos e ordenamos que se devam fazer dois livros de nomes dos mestres da madeira, e o que estiver [contido] em um caderno, seja o mesmo no outro. E que o maceiro deve guardar um deles e outro mestre deve guardar o outro. E se um mestre morrer, que seja apagado destes livros.

XLII – Das contas a prestar pelos oficiais e pelo maceiro
Estatuímos e ordenamos que os oficiais e o maceiro devam prestar contas no penúltimo domingo do mês sob o altar de São Pedro.

XLIII – Da confecção de um quadro
Estatuímos e ordenamos que os oficiais que estarão [em funções] no futuro estejam obrigados cada um de fazer realizar um quadro dos nomes dos mestres da madeira segundo o que se contenha na matrícula. E se os oficiais enviarem alguém a serviço da comuna de Bolonha, ele deverá ir a seu turno com o fim de que ninguém fique prejudicado, sob pena de uma multa de 5 soldos para cada vez que transgredir esta regra.

XLIV – Que ninguém deve caluniar a sociedade
Estatuímos e ordenamos que, se alguém da sociedade disser vilanias ou injúrias a respeito da sociedade, que seja sancionado em 20 soldos bolonheses cada vez. E que isto seja irrevogável. E que os oficiais estejam encarregues de recolhê-las. E se não as recolherem, que paguem o dobro de seu próprio dinheiro.

XLV – Que os oficiais devem cessar
Estatuímos e ordenamos que os oficiais que estarão [em funções] no futuro devem abandoná-las, finalizando seu mandato.
Adições aos estatutos dos mestres.

XLVI – Que as sociedades se devem reunir à parte
Estatuímos e ordenamos que a sociedade dos mestres da madeira deva se reunir à parte onde decidam os oficiais desta sociedade, e que a sociedade dos mestres do muro deva se reunir à parte onde decidam os oficiais dessa sociedade, e isso de tal forma que não possam se reunir conjuntamente. Isto, salvo se os oficiais das sociedades decidirem reuni-las conjuntamente; então, elas poderão se reunir. E os oficiais das sociedades devem estar juntos para prestar contas a todos os mestres do muro e da madeira que desejarem solicitá-las duas vezes por mês, a saber, dois domingos.

XLVII – Da retribuição dos redactores dos estatutos
E, além disso, estatuímos e ordenamos que os quatro comissionados para os estatutos que estarão [em funções] no futuro tenham, cada um, dois soldos bolonheses por retribuição.

XLVIII – Da confecção de um círio
E, além disso, estatuímos que se faça a cargo dia sociedade um círio de uma fibra que sempre deverá arder nas missas da sociedade.

XLIX – Dos círios a dar a cada ano na Igreja de São Pedro
E, além disso, estatuímos e ordenamos que, a cargo da sociedade, se dêem a cada ano, à Igreja de São Pedro, catedral da .Bolonha, na festa de São Pedro, no mês de Junho, 4 círios de uma fibra. E que os oficiais que estarão [em funções] no futuro estejam obrigados a cumpri-lo sob pena de uma multa de 5 soldos bolonheses para cada um deles.

L – Que um mestre que outorgue licença a seu aprendiz antes do término não possa receber outro
Estatuímos e [ordenamos] que se um mestre da sociedade dos maçons outorgar licença a um aprendiz seu antes do término de cinco anos, não poderá ter outro aprendiz até que atinja o prazo de 5 anos sob pena e multa de 40 soldos Bolonheses.

LI – Da compra de um manto pela sociedade
Estatuímos e ordenamos que o maceiro e os oficiais que estiverem em [funções] no novo ano, estejam obrigados a comprar um bom manto para a sociedade a cargo dos fundos da sociedade. ‘^Que o manto seja usado sobre os [membros] da sociedade que morrerem assim como sobre os [membros] da família daqueles que são da sociedade para quem o manto foi comprado, mas não sobre alguém que não seja da sociedade.

LII – Da retribuição do conselho de anciãos
Estatuímos e ordenamos que o conciliário que for dado aos anciãos da sociedade dos mestres do muro seja efeito pelos oficiais desta sociedade. E que tenha como retribuição 5 soldos bolonheses a cargo dos fundos da sociedade dos que dispõem os oficiais, se durar e permanecer [em funções] durante seis meses. E se permanecerem três meses, que perceba somente dois soldos e seis moedas bolonhesas.

LIII – Que o maceiro e os oficiais estejam obrigados aprestar contas
Estatuímos que os oficiais e o maceiro da sociedade que estarão [em funções] no futuro, estejam obrigados a prestar contas a cada [membro] da sociedade dos maçons, a toda pessoa alheia à sociedade que o demande com relação à arte dos maçons.

LIV – Que não se deve fazer ruído em uma assembleia
E, além disso, estatuímos e ordenamos que não se deve fazer ruído nem rir em uma assembleia da sociedade e quem o transgredir, que seja sancionado em 20 soldos bolonheses.

LV – a sociedade deve se reunir na Igreja de São Pedro
E, além disso, estatuímos e ordenamos que a sociedade deve se reunir para todos os seus assuntos na Igreja de São Pedro ou sobre o palácio do senhor bispo. E que os oficiais da sociedade dêem à Igreja de São Pedro 3 círios de uma libra. E que a missa da sociedade seja celebrada nessa Igreja.

LVI – Que deve haver vários núncios quando alguém da sociedade falecer
E, além disso, estatuímos e ordenamos que quando alguém da sociedade falecer, os oficiais da sociedade podem ter um ou mais núncios para fazer congregar os membros da sociedade junto ao corpo do defunto, e compensá-lo ou compensá-los como lhes pareça com encargo aos fundos da sociedade.

LVII – Daqueles que não entregarem o dinheiro das missas
E, além disso, estatuímos e ordenamos que se alguém não pagar os 4 denários Bolonheses pelas missas no prazo fixado pelos oficiais, que entregue o dobro ao núncio, que irá ao seu domicílio para recolher esta soma.

LVIII – Das cópias dos estatutos da sociedade
E, além disso, estatuímos e ordenamos que todos os estatutos da sociedade sejam copiados de novo e que ali onde [se diz] os oficiais do muro e da madeira , diga só do muro, de modo que os estatutos da sociedade do muro sejam distintos dos [da sociedade] da madeira. E. que isto seja irrevogável.

LVIX – Da fiança que deve dar ao núncio da sociedade
E, além disso, estatuímos e ordenamos que se [um membro] da sociedade não der ao núncio da sociedade uma fiança quando esta se lhe for solicitada por parte dos oficiais, ninguém deve trabalhar com ele, sob pena de uma multa de 20 soldos bolonheses cada vez que trabalhar com ele, amenos que se reconcilie ao mandado dos oficiais.

LX – Da retribuição do escrivão da sociedade
E, além disso, estatuímos e ordenamos que o escrivão da sociedade tenha por retribuição, ao fim de seis meses, uma retribuição de 20 soldos bolonheses e não mais.

LXI – Da retribuição dos inquisidores de contas
E, além disso, estatuímos e ordenamos que os inquisidores de contas devam ter por retribuição 5 soldos bolonheses e não mais.

Luc Boneville
Tradução de José Antonio de Souza Filardo

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